Estatutos

ESTATUTOS

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE AGÊNCIAS DE VIAGENS

CAPÍTULO I

(Da denominação, sede, natureza, duração, âmbito de ação e objeto)

Artigo 1º

(Da denominação, sede, natureza, duração e âmbito de ação)

  1.  A “ANAV – Associação Nacional de Agências de Viagens”, adiante também designada por “Associação”, é uma Associação sem fins lucrativos e de duração ilimitada.
  2. Tem a sede, Rua Eng. Adão Manuel Ramos Barata N.7, Quinta dos Matos Grandes, Filipes e Marvila, 2680-039 Camarate, concelho de Loures, exerce preferencialmente a sua atividade em todo o território nacional.
  3. A Associação poderá transferir a sua sede para outro lugar do território nacional, por decisão da Assembleia-geral.
  4. A Associação poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação regional ou nacional, podendo funcionar como delegação ou representante de outras organizações, públicas ou privadas, cujos fins não sejam contrários aos da Associação, de acordo com as condições a estabelecer pela Assembleia Geral sob proposta de qualquer dos Órgãos Sociais.

Artigo 2º

(Fins, Objeto, Atribuições e Objetivos)

A Associação tem por fim:

  1. 1. Valorizar e divulgar a atividade das agências de viagens e empresas de turismo.
  2. Representar, defender e dignificar os legítimos interesses das agências de viagens e empresas de turismo.
  3. Favorecer o bom entendimento e solidariedade entre os seus membros.
  4. Desenvolver iniciativas conducentes à obtenção e manutenção do reconhecimento das agências de viagens e empresas de turismo junto dos principais intervenientes do sector.
  5. Pugnar pela participação ativa nos principais fóruns de decisão nacionais e internacionais relacionados com a definição de estratégias e medidas de apoio às agências de viagens e empresas de turismo. 
  6. Desenvolver uma rede ativa e dinâmica de iniciativas entre os associados em prol do crescimento do sector das agências de viagens e empresas de turismo. 
  7. Promover o debate entre as diferentes instituições do setor das agências de viagens e empresas de turismo, junto das entidades governamentais. 
  8. Colaborar ativamente nas iniciativas do setor das agências de viagens e empresas de turismo, com impacto direto nos sócios gerentes. 
  9. Representar os seus associados e garantir a sua representação em todos os organismos, públicos e privados, perante pessoas coletivas ou individuais que, por lei ou convite, lhe seja atribuída, podendo para o efeito constituir mandatários.
  10. Divulgar as atividades do setor das agências de viagem e empresas de turismo.
  11. Contribuir para o harmónico desenvolvimento do comércio do sector das Agências de Viagens e empresas de Turismo, em estreita colaboração com todas as entidades, com vista ao progresso e desenvolvimento das empresas ligadas à atividade.
  12. Promover a formação profissional dos sócios nas práticas modernas de gestão administrativa e marketing, quer isoladamente, quer em colaboração com o sector privado e público especializado na área. 
  13. Organizar e manter atualizado o cadastro das empresas e obter delas as informações necessárias ao funcionamento da Associação, nomeadamente no que respeita à contratação coletiva e demais relações de trabalho. 
  14. Estudar e propor a solução dos problemas que se refiram à gestão das agências de viagens e empresas de turismo que representa.
  15. Fomentar as boas práticas no exercício das Agências de Viagens e Empresas de Turismo.
  16. A Associação prossegue os seus fins, objeto, atribuições e objetivos e desenvolve as suas atividades no profundo respeito pelos Princípios Humanistas e pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo 3º

(Visão da ANAV)

Pretende a ANAV ser assim reconhecida, nacional e internacionalmente, como uma referência fundamental na promoção, desenvolvimento e melhoria da Iniciativa, Investimento e Desenvolvimento das agências de viagem e empresas de turismo, na qual os seus associados se sintam identificados e os seus colaboradores e parceiros valorizados.

CAPÍTULO II

(Dos Associados)

Artigo 4º

(Admissão de associados)

  1. Podem ser associados as empresas ou os sócios titulares de uma agência de viagens ou outra que exerça atividade no ramo do turismo, que se proponha a colaborar na realização dos fins e objeto da associação.
  2. A admissão dos associados depende de deliberação da Direção, mediante solicitação escrita dos candidatos, com recurso para a Assembleia-geral.

Artigo 5º

(Categorias de associados)

Os associados da ANAV classificam-se em:

  1. Sócios efetivos: todos os associados, pessoas singulares ou coletivas, que se proponham e sejam admitidos pela Direção;
  2. Sócios honorários: todas as pessoas singulares ou coletivas que se destaquem no apoio à Associação ou cuja ação notável esteja de acordo com os fins sociais e que sejam propostos por sócios, efetivos ou pela Direção, e admitidos com 75% dos votos expressos;
  3. Sócios parceiros: entidades que, não se integrando no âmbito definido nas alíneas anteriores, exerçam regularmente atividades de índole turística, bem como, e ainda, aos delegados das agências de viagens estrangeiras legalmente autorizados pelas entidades competentes a exercer a sua atividade em Portugal;
  4. Sócios beneméritos: as pessoas jurídicas e outras entidades que dispensam ou tenham dispensado apoio material de reconhecida relevância à ANAV.

Artigo 6º

(Direitos dos associados)

São direitos dos associados:

  1. Participar e intervir nas reuniões da Assembleia-geral;
  2. Eleger e ser eleito para o exercício dos cargos sociais;
  3. Requerer, desde que subscrita por pelo menos vinte por cento da totalidade dos associados no pleno gozo dos seus direitos, a convocação da Assembleia-geral extraordinária;
  4. Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, nas datas que para tal forem designadas pela Direção, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de dez dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo;
  5. Utilizar e usufruir de todas as instalações, serviços ou regalias postas à disposição dos associados, e bem assim receber o apoio técnico que a Associação puder prestar, de acordo com as normas legais vigentes e com os estatutos e regulamentos da Associação;
  6. Os associados só podem exercer plenamente os seus direitos se tiverem em dia o pagamento das suas quotas;
  7. Nenhum associado pode ser eleito para mais do que um dos órgãos sociais
  8. Não são elegíveis para os órgãos sociais os associados que mediante processo judicial, tenham sido removidos dos órgãos sociais da Associação ou de qualquer outra associação ou instituição, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidade ou ilegalidade cometida no exercício das suas funções;

Artigo 7º

(Deveres dos Associados)

São deveres dos Associados:

  1. Contribuir para o melhor desenvolvimento e prestígio da Associação e para a realização dos seus fins, nomeadamente, por meio de quotas, donativos ou serviços, e colaborar nas iniciativas da Associação que concorram para o prestígio e desenvolvimento das agências de viagem e empresas de turismo;
  2. Pagar atempadamente as suas quotas;
  3. Comparecer e participar nas reuniões da Assembleia-geral;
  4. Exercer gratuitamente os cargos a que concorrem e forem eleitos ou aceitarem ser nomeados pelos órgãos competentes;
  5. Desempenhar com competência, idoneidade e dedicação os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
  6. Prestar à Associação todo o auxílio e ajuda que esteja ao seu alcance, procurando que se realizem os fins da Associação;
  7. Acatar, cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas dos órgãos sociais;
  8. Cumprir e fazer cumprir as disposições destes estatutos e dos regulamentos internos da Associação.

Artigo 8º

(Sanções)

  1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo anterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
    • Repreensão,
    • Suspensão temporária de direitos,
    • Demissão.
  2. São demitidos os sócios que por atos ou omissões dolosas tenham prejudicado a Associação ou os seus órgãos, quer no plano material quer no campo dos interesses imateriais.
  3.  As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número 1 deste artigo são da competência do Conselho Jurisdicional com recurso para a Assembleia-geral.
  4. A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia-geral sob proposta de qualquer dos órgãos sociais.
  5. A aplicação de qualquer sanção aos associados só se efetivará, sob pena de nulidade, mediante a respetiva audiência prévia obrigatória de forma a garantir o princípio do contraditório e o exercício do seu direito de defesa.
  6. A suspensão de direitos não desobriga os associados ao pagamento das respetivas quotas.

Artigo 9º

(Exclusão)

  1. Perdem a qualidade de associado:
    • Os que pedirem a sua exoneração;
    • Os que deixarem de pagar duas quotas consecutivas;
    • Os que forem demitidos nos termos previstos nestes estatutos ou nas disposições legais vigentes;
  2. No caso previsto no disposto na alínea b) do número anterior, considera-se eliminado o associado que, tendo sido notificado, por meio que o comprove, pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.
  3. Nos casos atrás referidos, a Direção pode, uma vez liquidado o débito respetivo, decidir pela readmissão do associado.

Artigo 10º

(Representação)

  1. A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão,
  2. Os associados podem fazer-se representar em reuniões da Assembleia-geral da associação, no entanto a mesma pessoa singular não pode representar mais de três pessoas;
  3. O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

CAPÍTULO III

(Dos Órgãos Sociais)

Artigo 11º

(Órgãos Sociais)

São Órgãos da Associação, a Assembleia-geral, a Direção, o Conselho Fiscal, e o Conselho Jurisdicional, cujo modo de funcionamento, sem prejuízo das disposições expressamente desde já previstas nestes estatutos, constará dos respetivos regulamentos internos, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia-geral.

Artigo 12º

(Remuneração dos cargos)

  1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
  2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração ou gestão da Associação exijam a presença prolongada de algum ou alguns dos membros dos órgãos sociais, pode justificar-se a respetiva remuneração que será fixada em Assembleia-geral expressamente convocada para o efeito.

Artigo 13º

(Dos Mandatos)

  1. A duração dos mandatos dos órgãos sociais é de três anos devendo proceder-se à sua eleição, até quinze de dezembro do último ano de cada triénio.
  2. O mandato e o exercício de funções dos membros eleitos inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o seu Substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
  3. O ano social coincide com o ano civil.
  4. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, nem os órgãos sociais cheguem a tomar posse, considera-se prorrogado o mandato em curso até que os eleitos ou a eleger tomem posse.
  5. Em caso de vacatura da minoria de qualquer dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respetivos suplentes caso existam, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês devendo a respetiva posse ter lugar imediatamente.
  6. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
  7. Em caso da vacatura da maioria de qualquer dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respetivos suplentes caso existam, deverão realizar-se eleições totais para os respetivos órgãos.

Artigo 14º

(Desempenho nos órgãos)

  1. Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação.
  2. Os presidentes dos órgãos sociais da Associação só podem ser eleitos consecutivamente por dois mandatos, salvo se a Assembleia-geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

Artigo 15º

(Responsabilidade)

  1. Os membros dos cargos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas, ações ou omissões, irregularidades ou ilegalidades cometidas no exercício do mandato;
  2. Além dos motivos previstos na legislação vigente, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
    • Não tiverem tomado parte na respetiva deliberação;
    • Após o seu conhecimento, a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
    • Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na ata respetiva,

Artigo 16º

(Incompatibilidade)

  1. Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes, afins.
  2. Os membros dos órgãos sociais não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação, exceto se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
  3. Não poderão existir relações diretas ou indiretas ou por interposta pessoa de participação societária entre quaisquer dos presidentes dos órgãos sociais da Associação.
  4. Não poderão existir relações familiares até ao segundo grau (incluindo casamento ou similar) entre quaisquer dos presidentes dos órgãos sociais.
  5. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo órgão social.

Artigo 17º

(Deliberações)

  1. Os órgãos sociais são convocados pelos respetivos presidentes, ou pelos seus substitutos em caso de impedimento destes, não podendo, a Direção e o Conselho Fiscal, deliberar sem a presença da maioria dos seus titulares.
  2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos titulares presentes, com as exceções abaixo consignadas, tendo o presidente do respetivo órgão, além do seu voto, e quando a deliberação não seja realizada por escrutínio secreto, direito a voto de desempate.
  3. As votações respeitantes às eleições para os cargos sociais ou a qualquer outro assunto de incidência pessoal, serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 18º

(Titularidade do voto)

  1. Cada associado é titular de um único e pessoal voto.
  2. É admitido o voto por correspondência essencialmente para a eleição dos órgãos sociais, nas condições a determinar no Regulamento Eleitoral e a aprovar em Assembleia Geral, mas sempre sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme à que consta do seu documento identificativo.
  3. É pessoal e intransmissível o voto dos associados, que só pode ser realizado presencialmente ou por correspondência.
  4. Podem votar os associados com mais de 1 (um) ano de membro da Associação e no caso do associado ser pessoa individual terá também de ter mais do que 18 anos.

Artigo 19º

(Atas)

Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou pelos membros da respetiva mesa.

Artigo 20º

(Da Assembleia-geral)

  1. A Assembleia-geral é o órgão soberano da Associação e é constituída por todos os associados que possam ser eleitos;
  2. A Assembleia-geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um Presidente (que tem direito, para além do seu voto, a voto de desempate nas votações que se não realizem por escrutínio secreto), um Vice-Presidente e um Secretário;
  3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia-geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 21º

(Competência da Mesa)

  1. Compete à Mesa da Assembleia-geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente: 
    • Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais,
    • Conferir posse aos membros dos cargos sociais eleitos,

Artigo 22º

(Competência da Assembleia-geral)

  1. Compete à Assembleia-geral deliberar sobre todas as matérias que por lei lhe são cometidas, bem como sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos da Associação, e em especial, nomeadamente, compete-lhe ainda:
    • Definir as linhas fundamentais da atuação da Associação;
    • Eleger e destituir, por sufrágio expresso pela maioria dos votos em escrutínio secreto, os membros da respetiva Mesa da Assembleia-geral, da Direção, do Conselho Jurisdicional e do Conselho Fiscal; 
    • Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, o relatório e contas de gerência e o parecer do Conselho Fiscal referente a cada exercício; 
    • Autorizar a Direção a alienar ou a adquirir bens imóveis, ou outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico, bem como a participar no capital de organizações ou instituições que prossigam objetivos e fins semelhantes ou complementares dos da Associação;
    • Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
    • Autorizar a Associação a demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções, e deliberar sobre a sanção de demissão dos associados;
    • Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
    • Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;
    • Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais; 
    • Fixar o montante da joia e quota mínima;
    • Aprovar os regulamentos da Associação e respetivas alterações;
    • Deliberar sobre a realização de quaisquer empréstimos ou obrigações financeiras em que a Associação figure como sujeito passivo;
    • Elaborar o regulamento de funcionamento da Assembleia-geral.

Artigo 23º

(Convocações)

  1. A Assembleia-geral é convocada pelo presidente da respetiva Mesa ou por qualquer dos seus membros no seu impedimento, com a antecedência mínima de quinze dias.
  2. A convocatória é feita por meio que o comprove, incluindo meio digital, para cada um dos associados, afixada na sede e em outros locais de estilo, dela devendo constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
  3. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença da metade, pelo menos, dos seus associados.
  4. Se, em primeira convocatória, não estiverem presentes a maioria dos associados, a Assembleia reunirá, em segunda convocatória, trinta minutos depois com qualquer número de associados presentes.

Artigo 24º

(Sessões)

  1. A Assembleia-Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  2. A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente duas vezes em cada ano, sendo uma até trinta e um de março para aprovação do relatório e contas, e outra até quinze de dezembro para apreciação e votação do orçamento e do programa de ação para o exercício seguinte e ainda, sendo caso disso, para proceder à eleição dos órgãos sociais.
  3. A Assembleia-geral reunirá em sessão extraordinária sempre que for convocada por iniciativa da respetiva Mesa, ou a solicitação da Direção ou do Conselho Fiscal, ou de, pelo menos, vinte por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
  4. A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do número anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o respetivo pedido ou requerimento devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção do referido pedido ou requerimento.
  5. A Assembleia-geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados, devidamente fundamentado e contendo a respetiva ordem de trabalhos, só poderá funcionar e deliberar se na mesma comparecerem pelo menos três quartos dos requerentes.

Artigo 25º

(Deliberações)

  1. Salvo o disposto dos números seguintes, e sem prejuízo no disposto nos estatutos e na legislação vigente, as deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos dos associados presentes; As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas f), g) e h) do artigo 22º dos presentes estatutos só serão válidas se obtiverem voto favorável de pelo menos dois terços dos votos expressos.
  2. A destituição dos membros dos órgãos sociais é unicamente votada pelos associados presentes.
  3. As Deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
  4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo 26º

(Matéria estranha à ordem de trabalhos)

  1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se estiverem presentes ou representantes na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
  2. A deliberação da Assembleia-geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra membros dos órgãos sociais pode ser tomada na sessão convocada para a apreciação do balanço, relatório de contas de exercício.
  3. A comparência de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.

Artigo 27º

(Da Direção)

  1. A Direção da Associação é constituída por cinco ou sete membros, dos quais um Presidente, um ou mais Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e um ou mais Vogais, podendo ter ainda um Secretário-Geral que exercerá as funções de diretor executivo, e ainda suplentes eleitos e colaboradores permanentes nomeados.
  2. No caso da vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo primeiro Vice Presidente e este substituído pelos seguintes sendo o último deste substituído pelo primeiro dos suplentes.
  3. O número máximo de suplentes será de cinco que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.
  4. Os suplentes e os colaboradores permanentes da Direção poderão assistir às reuniões da mesma mas sem direito a voto.

Artigo 28º

(Competência)

  1. À Direção compete gerir a Associação e, designadamente
    • Garantir a efetivação dos direitos dos associados;
    • Garantir a direção social, administrativa e financeira e ainda a coordenação de toda a atividade da Associação, de acordo com a lei, os presentes estatutos, os regulamentos e as deliberações da Assembleia-geral;
    • Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
    • Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da lei, tornando sobre tais matérias todas as decisões que julgar convenientes ao bom funcionamento da Associação;
    • Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir os recursos humanos da Associação, e exercer em relação ao mesmo a competente ação disciplinar;
    • Deliberar sobre a admissão de qualquer associado e propor à Assembleia a suspensão ou eliminação daqueles que tiverem praticado factos suscetíveis de incorrerem em tais sanções;
    • Manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à Associação;
    • Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados ou doações, com respeito pela legislação aplicável;
    • Celebrar, em representação da Associação quaisquer atos ou contratos com terceiros e, nomeadamente, acordos de parceria e cooperação e desenvolvimentos com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
    • Proceder à movimentação bancária e financeira de todas as quantias e operações financeiras pertencentes à Associação;
    • Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e regulamentos internos e das deliberações dos órgãos sociais da Associação;
    • Apresentação anual aos Associados de um plano de atividades da Associação.
    • Proceder à movimentação bancária e financeira de todas as quantias e operações financeiras pertencentes à Associação;
    • Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e regulamentos internos e das deliberações dos órgãos sociais da Associação;
    • Apresentação anual aos Associados de um plano de atividades da Associação.

Artigo 29º

(Competência do Presidente)

  1. Compete em especial ao Presidente da Direção:
    • Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
    • Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
    • Representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, junto de Qualquer entidade pública ou privada;
    • Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte;
    • Promover a execução das deliberações dos órgãos da Associação;
    • Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção.

Artigo 30º

(Vice-presidentes)

Compete aos Vice-presidentes, nomeadamente, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 31º

(Secretário)

  1. Compete ao Secretário, nomeadamente:
    • Lavrar as atas de reunião da Direção e superintender nos serviços de expediente;
    • Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção organizando os processos e os assuntos a serem tratados;
    • Superintender nos serviços de secretaria;
    • Substituir o Vice-Presidente e o Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 32º

(Tesoureiro)

  1. Compete ao Tesoureiro, nomeadamente:
    • Receber e guardar os valores da Associação;
    • Cobrar todas as receitas e pagar as despesas da Associação;
    • Promover a escrituração de toda a contabilidade da Associação nos termos legais;
    • Assinar as autorizações de pagamentos e as guias de receitas e, conjuntamente com o Presidente, assinar quaisquer atos ou contratos em representação da Associação;
    • Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se discriminam as receitas e as despesas do mês anterior e bem assim quaisquer outros elementos de controlo financeiro e de suporte à gestão da associação;
    • Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria;
    • Organizar as contas da gerência, os orçamentos e todos os documentos contabilísticos e financeiros da Associação.

Artigo 33º

(Vogais)

Compete aos vogais e aos colaboradores permanentes nomeados pela Direção, nomeadamente, coadjuvar os restantes membros da mesma nas respetivas atribuições e exercer as funções que a Direção ou o seu Presidente lhes atribuir.

Artigo 34º

(Reuniões)

  1. A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e ordinariamente pelo menos uma vez por mês, devendo as atas das respetivas reuniões serem lavradas em livro próprio.
  2. Os membros da Mesa da Assembleia-geral e do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões da Direção e intervir sem voto na discussão de quaisquer assuntos.

Artigo 35º

(Deliberações)

  1. Para obrigar a Associação nos seus atos e contratos são necessárias e bastantes:
    • As assinaturas conjuntas do presidente e a do tesoureiro;
    • Ou ainda, as assinaturas conjuntas de três membros da Direção, sendo que uma delas terá de ser obrigatoriamente a do presidente ou a do tesoureiro;
  2. Associação, através da Direção, poderá constituir mandatários, definindo-lhes sempre o âmbito e a duração dos mandatos.

Artigo 36º

(Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, dos quais um Presidente, com voto de qualidade, e dois vogais relatores.
  2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se verificarem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
  3. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal eleito e este pelo primeiro dos suplentes.

Artigo 37º

(Competência)

  1. Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e regulamentos e, designadamente:
    • Fiscalizar todos os atos administrativos e financeiros da Direção, verificar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas sociais, sem prejuízo do normal e regular funcionamento da Direção;
    • Dar parecer sobre o relatório anual, orçamento e contas de gerência apresentadas pela Direção;
    • Emitir parecer sobre todos os assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação e bem assim, fiscalizar como os outros órgãos exercem as respetivas atribuições, quer do ponto de vista técnico, administrativo ou financeiro;
    • Assistir às reuniões dos restantes órgãos sociais;
    • Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação sempre que o julgue conveniente;
    • Emitir parecer vinculativo sempre que esteja em causa as deliberações previstas nas alíneas c), d), h), i) e j) do número 1 do artigo 22º destes estatutos, e ainda, sempre que esteja em causa a constituição de ônus ou garantias reais sobre quaisquer espécie de bens, ou a criação ou participação no capital de outras organizações ou instituições;
    • Solicitar aos restantes órgãos sociais elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão com aqueles órgãos, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 38º

(Reuniões)

  1. O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, iniciativa do seu Presidente, e ordinariamente, pelo menos uma vez em cada trimestre, de todas as reuniões serão lavradas atas em livro próprio e assinadas pelos membros presentes.

Artigo 39º

(Conselho Jurisdicional)

  1. O conselho jurisdicional é constituído por um Presidente e 2 dois vogais relatores.
  2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se verificarem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
  3. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal eleito e este pelo primeiro dos suplentes.
  4. Nas situações em que não existam candidatos ao Conselho Jurisdicional, os membros do Conselho Jurisdicional serão ocupados, por inerência, pelos Presidentes da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal.

Artigo 40º

(Competência)

  1. Compete ao conselho jurisdicional:
    • Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos seus membros;
    • Proferir decisão sobre os procedimentos disciplinares;
    • Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos e de suspensão temporária de funções dos membros dos órgãos da Associação;
    • Deliberar sobre a perda de cargos na Associação;
    • Deliberar sobre a substituição dos membros dos órgãos da Associação;
    • Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os associados;
    • Elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pela Direção.
  2. Compete ao Presidente despachar o expediente corrente do conselho jurisdicional.
  3. O conselho jurisdicional é assistido por assessores jurídicos, nomeados pelo Direção sempre que seja necessário e atenta a natureza do assunto a tratar.
  4. Das deliberações do conselho jurisdicional cabe recurso para a Assembleia-geral.

Artigo 41º

(Funcionamento)

  1. O conselho jurisdicional funciona e reúne quando convocado pelo seu Presidente.
  2. As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 42.º

(Do Regime Financeiro)

  1. A Associação não tem fins lucrativos;
  2. Os Associados concorrerão para o património da Associação com a sua quota mensal cujos montantes e prazos de pagamento serão afixados em Assembleia-geral e constarão do regulamento interno.

Artigo 43º

(Receitas)

  1. As receitas da Associação que constituem o seu património social, são nomeadamente:
    • O produto das joias e quotas dos associados;
    • As contribuições e comparticipações dos Associados, dos utentes e familiares, e de outras entidades;
    • Os donativos, os subsídios e subvenções, os bens herdados, doados ou legados e os respetivos rendimentos;
    • Os rendimentos de bens próprios;
    • Os subsídios ou subvenções do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
    • Os donativos, os bens simplesmente oferecidos e os produtos de festas, iniciativas ou subscrições;
    • Os bens adquiridos no exercício das suas atividades, as retribuições ou comparticipações por serviços, bens ou colaborações prestadas ou produzidas no âmbito das suas atribuições, e bem assim, quaisquer outros rendimentos, valores ou receitas e todo o aumento patrimonial desde que licitamente adquirido e legalmente permitido.

Artigo 44º

(Quotização)

  1. A Joia e a quota a pagar pelos associados são fixadas pela Direção e poderão ser alteradas anualmente;
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia-geral poderá determinar a obrigatoriedade de prestação de uma quota suplementar para fazer face a despesas extraordinárias que o justifique;
  3. A escrituração contabilística e financeira obedecerá às normas emitidas pelos serviços competentes prescritas na legislação vigente.

CAPÍTULO IV

(Das Disposições Finais)

Artigo 45º

(Dissolução)

  1. A Associação dissolve-se pelos motivos constantes na lei vigente, competindo à Assembleia geral deliberar sobre o destino a dar aos seus bens nos termos da legislação em vigor, bem como eleger a respetiva comissão liquidatária;
  2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 46º

(Omissões e lacunas)

Os casos omissos e lacunas serão resolvidos pela Assembleia Geral com base no disposto nos presentes estatutos e regulamento e na legislação aplicável em vigor. Mais declararam nas invocadas qualidades:

  1. Durante o período máximo de um ano a contar de hoje e enquanto a Assembleia Geral não proceder à eleição dos órgãos sociais, nos termos estatutários, a Associação será dirigida por uma comissão instaladora com a seguinte composição:
    • Presidente: Elsa Maria Pereira Santos;
    • Vice-Presidente: Fernando Eduardo Ferreira Garcia dos Santos;
    • Secretário: Lídia Ricardo Leal;
    • Tesoureiro: Maria Madalena Gonçalves Fernandes;
    • Vogal: Maria do Céu Mesquita Machado;
    • Vogal: João Miguel da Silva Garganta Custódio.
  2. Enquanto a Assembleia não deliberar sobre o montante da joia e da quota, é fixada provisoriamente a joia de inscrição em 25 euros, sem prejuízo do valor que posteriormente vier a ser fixado nos termos estatutários;
  3. As listas para os primeiros órgãos sociais da Associação deverão ser recebidas pelo Presidente e Tesoureiro da Comissão Instaladora até dez dias antes do ato eleitoral; contendo a respetiva declaração individual de aceitação dos membros a eleger, e bem assim deverão ser suportadas por proposta fundamentada de plano de ação e orçamento respetivo, propostas estas que serão apresentadas pelos seus primeiros subscritores na Assembleia Geral em que se realizar o ato eleitoral,
  4. No ato eleitoral dos primeiros órgãos sociais não será admitido o voto por correspondência pelo que, a eleição dos membros dos primeiros órgãos sociais será única e exclusivamente votada pelos associados presentes com a necessária capacidade eleitoral,
  5. O mandato dos primeiros órgãos sociais considera-se iniciado a quando da tomada de posse, e o seu termo será sempre a trinta e um de dezembro do segundo ano do mandato.
  6. O exercício de funções dos membros eleitos neste primeiro ato eleitoral, inicia-se imediatamente após a sua eleição, com a tomada de posse perante o Presidente da Comissão Instaladora ou seu substituto, que dará a posse aos membros agora eleitos.
  7. A Comissão Instaladora dissolve-se após este primeiro ato eleitoral, e bem assim, as funções dos seus membros cessam imediatamente com a tomada de posse dos novos membros agora eleitos para os primeiros órgãos sociais.

NOTA: Estatutos de acordo com a versão inicial consignada na escritura pública de constituição de associação celebrada no dia 28 de Setembro de 2020, subsequentemente alterados por escrituras celebradas em 15 de Julho de 2021 e 30 de Novembro de 2021.

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